AgRg no AREsp 593350 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0253777-0
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDORES ESTADUAIS.
PAGAMENTO RETROATIVO. REAJUSTE. PRESCRIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO. SÚMULA 85/STJ.
1. O Tribunal local decidiu que, "em se tratando de conduta omissiva sucessivamente reiterada mês a mês pela Administração Pública, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas somente quanto às prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, conforme dispõe o Enunciado n° 85 da Súmula/STJ".
2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, incide no caso a regra geral da Súmula 85/STJ, segundo a qual, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." 3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 593.350/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDORES ESTADUAIS.
PAGAMENTO RETROATIVO. REAJUSTE. PRESCRIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO. SÚMULA 85/STJ.
1. O Tribunal local decidiu que, "em se tratando de conduta omissiva sucessivamente reiterada mês a mês pela Administração Pública, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas somente quanto às prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, conforme dispõe o Enunciado n° 85 da Súmula/STJ".
2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, incide no caso a regra geral da Súmula 85/STJ, segundo a qual, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." 3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 593.350/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 467202-RJ, AgRg no AREsp 511356-RJ, AgRg no AREsp 547259-RJ, AgRg no AREsp 463663-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 816206 MG 2015/0295002-1 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:19/05/2016
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