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Jurisprudência


AgRg no AREsp 593350 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0253777-0

Ementa
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDORES ESTADUAIS. PAGAMENTO RETROATIVO. REAJUSTE. PRESCRIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO. SÚMULA 85/STJ. 1. O Tribunal local decidiu que, "em se tratando de conduta omissiva sucessivamente reiterada mês a mês pela Administração Pública, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas somente quanto às prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, conforme dispõe o Enunciado n° 85 da Súmula/STJ". 2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, incide no caso a regra geral da Súmula 85/STJ, segundo a qual, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 593.350/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 31/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085
Veja : STJ - AgRg no AREsp 467202-RJ, AgRg no AREsp 511356-RJ, AgRg no AREsp 547259-RJ, AgRg no AREsp 463663-RJ
Sucessivos : AgRg no AREsp 816206 MG 2015/0295002-1 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:19/05/2016
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