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Jurisprudência


AgRg no AREsp 593352 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0253781-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REAJUSTE DOS VENCIMENTOS. LEI ESTADUAL 1.206/1987. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. 1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo os embargos de declaração veículo adequado para o mero inconformismo da parte, senão uma ferramenta processual destinada ao aperfeiçoamento (sendo o caso) da mensagem do julgado. 2. "O exame da controvérsia acerca do prazo prescricional depende da interpretação dada à Lei Estadual 1.206/1987 (providência vedada pela Súmula 280/STF) e, ademais, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ)" (AgRg no AREsp 658.822/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015). 3. A alteração das conclusões demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático e probatório e análise de lei local, inviável no recurso especial, por força das Súmulas 7/STJ e 280/STF, esta aplicada por analogia. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 593.352/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 15/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:EST LEI:001206 ANO:1987 UF:RJLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000085
Veja : (PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - SÚMULA 85 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 467202-RJ, AgRg no AREsp 658822-RJ(PRESCRIÇÃO - NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL - SÚMULA 280DO STF) STJ - AgRg no AREsp 658822-RJ
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