AgRg no AREsp 593384 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0262045-6
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. PENA DE PERDIMENTO DE BEM. TESES QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embargos de declaração que, à vista do caráter nitidamente infringente, devem ser recebidos como agravo regimental, mediante a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal, da celeridade e economia processuais, conforme pacífica jurisprudência deste Sodalício.
2. Não se conhece do recurso especial em relação à alegada afronta a dispositivos ou princípios constitucionais, cuja análise é descabida no apelo nobre, segundo remansosa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
3. As teses do especial, relativas ao perdimento de bens, esbarram no óbice da Súmula n. 7/STJ, por partirem de premissas fáticas diversas daquelas estabelecidas soberanamente pela Corte Regional.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 593.384/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. PENA DE PERDIMENTO DE BEM. TESES QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embargos de declaração que, à vista do caráter nitidamente infringente, devem ser recebidos como agravo regimental, mediante a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal, da celeridade e economia processuais, conforme pacífica jurisprudência deste Sodalício.
2. Não se conhece do recurso especial em relação à alegada afronta a dispositivos ou princípios constitucionais, cuja análise é descabida no apelo nobre, segundo remansosa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
3. As teses do especial, relativas ao perdimento de bens, esbarram no óbice da Súmula n. 7/STJ, por partirem de premissas fáticas diversas daquelas estabelecidas soberanamente pela Corte Regional.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 593.384/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, recebeu
os embargos de declaração como agravo regimental e lhe negar
provimento. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - AGRAVO REGIMENTAL -FUNGIBILIDADE RECURSAL) STJ - EDcl na SLS 1958-PI, EDcl nos EAREsp 387601-RS(RECURSO ESPECIAL - AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS -COMPETÊNCIA DO STF) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1211315-RJ(RECURSO ESPECIAL - AFASTAMENTO DA PENA DE PERDIMENTO DE BENS -REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 595464-RJ, AgRg no REsp 1476752-RS,AgRg no AREsp 204234-PR
Mostrar discussão