AgRg no AREsp 593577 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0254585-9
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA N.
7/STJ EXCEPCIONALMENTE AFASTADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A análise acerca da ocorrência de litispendência, com regra, é restrita às instâncias ordinárias, porquanto necessário reexame de matéria fática, o que inviabiliza a sua apreciação por esta Corte, sob pena de ofensa ao princípio contido na Súmula n. 7/STJ.
III - Para ficar caracterizado o instituto da litispendência, é necessário haver a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, entre a ação de que se trata e a outra em curso (art. 301, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil).
IV - O Tribunal de origem, não obstante reconhecer que os fundamentos dos pedidos das duas ações são distintos, assentou a ocorrência de litispendência.
V - Não verificada entre os mandamus a tríplice identidade, impõe-se afastar a litispendência, sendo inaplicável, no caso, excepcionalmente, o empecilho do Enunciado Sumular n. 7 desta Corte.
VI - Agravo Regimental provido.
(AgRg no AREsp 593.577/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 16/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA N.
7/STJ EXCEPCIONALMENTE AFASTADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A análise acerca da ocorrência de litispendência, com regra, é restrita às instâncias ordinárias, porquanto necessário reexame de matéria fática, o que inviabiliza a sua apreciação por esta Corte, sob pena de ofensa ao princípio contido na Súmula n. 7/STJ.
III - Para ficar caracterizado o instituto da litispendência, é necessário haver a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, entre a ação de que se trata e a outra em curso (art. 301, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil).
IV - O Tribunal de origem, não obstante reconhecer que os fundamentos dos pedidos das duas ações são distintos, assentou a ocorrência de litispendência.
V - Não verificada entre os mandamus a tríplice identidade, impõe-se afastar a litispendência, sendo inaplicável, no caso, excepcionalmente, o empecilho do Enunciado Sumular n. 7 desta Corte.
VI - Agravo Regimental provido.
(AgRg no AREsp 593.577/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 16/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencidos os
Srs. Ministros Relator e Sérgio Kukina, dar provimento ao agravo
regimental para, conhecendo do agravo, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa,
que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena
Costa os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Relator a p acórdão
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. BENEDITO GONÇALVES)
"[...] para infirmar as conclusões do acórdão a quo acerca da
ocorrência de litispendência, seria necessário o exame do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na
Súmula 7/STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00301 PAR:00002 PAR:00003LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja
:
(LITISPENDÊNCIA - REQUISITOS) STJ - AgRg no RMS 42472-RO(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - LITISPENDÊNCIA - REEXAME - SÚMULA07 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 372960-RJ, AgRg no AREsp 752802-RS, AgRg no AREsp 609226-RJ, AgRg no AREsp 631139-SP
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