AgRg no AREsp 593623 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0256715-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO NO FERIADO FORENSE DA LEI N. 5.010/1966.
INTIMAÇÃO FICTA DO § 3º DO ART. 5º DA LEI N. 11.419/2006, APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. PRAZO CONTÍNUO. INTEMPESTIVIDADE.
1. Se a parte tomou ciência da intimação do acórdão a quo no dia 26 de dezembro de 2014; e o § 2º do art. 5º da Lei n. 11.491/2006 estabelece que, quando a intimação se der em dia não útil, será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte, o qual, na hipótese, é o dia 7 de janeiro de 2014, o termo final do prazo recursal de 15 dias para a interposição do recurso especial é o dia 23 de janeiro de 2014. Assim, interposto no dia 27 de janeiro de 2014, o recurso é intempestivo.
2. O prazo de dez dias da intimação ficta estabelecida pelo § 3º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 é contado de forma contínua, sem possibilidade de suspensão ou interrupção, de tal sorte que, se seu termo final se der no período do feriado forense estabelecido pela Lei n. 5.010/1966, tem-se por caracterizada a intimação no primeiro dia útil seguinte: 7 de janeiro (art. 62, inciso I, da Lei n.
5.010/1966 combinado com o § 2º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006), iniciando-se o prazo recursal no dia 8 de janeiro.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 593.623/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO NO FERIADO FORENSE DA LEI N. 5.010/1966.
INTIMAÇÃO FICTA DO § 3º DO ART. 5º DA LEI N. 11.419/2006, APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. PRAZO CONTÍNUO. INTEMPESTIVIDADE.
1. Se a parte tomou ciência da intimação do acórdão a quo no dia 26 de dezembro de 2014; e o § 2º do art. 5º da Lei n. 11.491/2006 estabelece que, quando a intimação se der em dia não útil, será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte, o qual, na hipótese, é o dia 7 de janeiro de 2014, o termo final do prazo recursal de 15 dias para a interposição do recurso especial é o dia 23 de janeiro de 2014. Assim, interposto no dia 27 de janeiro de 2014, o recurso é intempestivo.
2. O prazo de dez dias da intimação ficta estabelecida pelo § 3º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 é contado de forma contínua, sem possibilidade de suspensão ou interrupção, de tal sorte que, se seu termo final se der no período do feriado forense estabelecido pela Lei n. 5.010/1966, tem-se por caracterizada a intimação no primeiro dia útil seguinte: 7 de janeiro (art. 62, inciso I, da Lei n.
5.010/1966 combinado com o § 2º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006), iniciando-se o prazo recursal no dia 8 de janeiro.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 593.623/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza
Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011491 ANO:2006 ART:00005 PAR:00002 PAR:00003LEG:FED LEI:005010 ANO:1966 ART:00062 INC:00001
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 491872 RJ 2014/0064635-8 Decisão:24/02/2015
DJe DATA:03/03/2015
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