AgRg no AREsp 593637 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0257160-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PARCIAL INDEFERIMENTO. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF.
PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. A jurisprudência desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735/STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita a modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Precedentes: AgRg no AREsp 594.198/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/11/2014; AgRg no AREsp 546.124/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 17/9/2014; AgRg no AREsp 515.936/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/8/2014; AgRg no AREsp 313.555/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2/10/2013.
3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre o deferimento parcial da liminar, devido à inexistência de ilegalidade que justifique a anulação desta fase do licenciamento já concedido, assentando a possibilidade de intervenção do DNIT e da ANTT na fase atual do procedimento, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Não se admite recurso especial para rever a interpretação da lei local considerada pelo Tribunal de origem. Inteligência da Súmula 280/STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 593.637/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PARCIAL INDEFERIMENTO. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF.
PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. A jurisprudência desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735/STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita a modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Precedentes: AgRg no AREsp 594.198/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/11/2014; AgRg no AREsp 546.124/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 17/9/2014; AgRg no AREsp 515.936/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/8/2014; AgRg no AREsp 313.555/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2/10/2013.
3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre o deferimento parcial da liminar, devido à inexistência de ilegalidade que justifique a anulação desta fase do licenciamento já concedido, assentando a possibilidade de intervenção do DNIT e da ANTT na fase atual do procedimento, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Não se admite recurso especial para rever a interpretação da lei local considerada pelo Tribunal de origem. Inteligência da Súmula 280/STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 593.637/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000735LEG:MUN LEI:017071 ANO:2004 UF:PE(RECIFE)LEG:MUN LEI:017171 ANO:2005 UF:PE(RECIFE)
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÃO INEXISTENTE) STJ - REsp 1102575-MG, EDcl no MS 13692-DF, AgRg no Ag 1055490-RJ(ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - REVISÃO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 594198-PE, AgRg no AREsp 546124-PR, AgRg no AREsp 515936-SP, AgRg no AREsp 313555-RJ
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