AgRg no AREsp 593641 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0254685-7
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. GRU-SIMPLES. GRU-COBRANÇA. CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DO ATO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 544, § 4°, I, DO CPC.
1. A Presidência do STJ negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial, por constatar que "o recolhimento do preparo (custas e/ou porte de remessa e retorno dos autos) foi efetuado por meio das guias de recolhimento GRU Simples, e não das guias de recolhimento GRU Cobrança, nos termos em que determinado na citada resolução" (fl. 299).
2. Recentemente, a Corte Especial do STJ afastou a deserção na hipótese de simples irregularidade no recolhimento do preparo feito em GRU-Simples, em vez de GRU-Cobrança, sob o entendimento de que deve prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas, porquanto satisfeita a finalidade do ato pelo ingresso dos recursos em conta do STJ (REsp 1.498.623/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 13/3/2015).
3. Contudo, persiste a existência de óbice processual ao conhecimento do Agravo. A parte deixou de impugnar especificamente a conclusão de que remanesce fundamento autônomo não atacado do acórdão recorrido - a implicar incidência da Súmula 283/STF -, motivo pelo qual não se desincumbiu do ônus estabelecido pelo art.
544, § 4°, I, do CPC.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 593.641/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. GRU-SIMPLES. GRU-COBRANÇA. CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DO ATO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 544, § 4°, I, DO CPC.
1. A Presidência do STJ negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial, por constatar que "o recolhimento do preparo (custas e/ou porte de remessa e retorno dos autos) foi efetuado por meio das guias de recolhimento GRU Simples, e não das guias de recolhimento GRU Cobrança, nos termos em que determinado na citada resolução" (fl. 299).
2. Recentemente, a Corte Especial do STJ afastou a deserção na hipótese de simples irregularidade no recolhimento do preparo feito em GRU-Simples, em vez de GRU-Cobrança, sob o entendimento de que deve prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas, porquanto satisfeita a finalidade do ato pelo ingresso dos recursos em conta do STJ (REsp 1.498.623/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 13/3/2015).
3. Contudo, persiste a existência de óbice processual ao conhecimento do Agravo. A parte deixou de impugnar especificamente a conclusão de que remanesce fundamento autônomo não atacado do acórdão recorrido - a implicar incidência da Súmula 283/STF -, motivo pelo qual não se desincumbiu do ônus estabelecido pelo art.
544, § 4°, I, do CPC.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 593.641/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 17/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1553188 RS 2015/0219549-7 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:20/11/2015
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