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Jurisprudência


AgRg no AREsp 593813 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0258744-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 418/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIO OPOSTO PELA PARTE RECORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Considera-se extemporâneo, caso não haja posterior ratificação, o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, independentemente de ter ocorrido ou não efeitos infringentes, na medida em que a nova decisão integra, para todos os efeitos, o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 418/STJ. II. O afastamento do óbice previsto na Súmula 418/STJ somente se justifica, nos feitos criminais, quando os aclaratórios forem opostos por corréu ou pela parte contrária, e do seu julgamento não tenha ocorrido nenhuma modificação na situação jurídica do recorrente. III. No caso, os embargos de declaração foram opostos pela parte recorrente, inviável, portanto a relativização do óbice previsto na Súmula 418/STJ. IV. Ademais, a demora da Secretaria do Tribunal para juntar o recurso especial aos autos não retira a necessidade de ratificação, pois a juntada do recurso é ato de mero expediente. V. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 593.813/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 14/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 14/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000418
Veja : STJ - AgRg no AREsp 530836-AP, AgRg no AREsp 261171-SP, AgRg no AREsp 156060-SP
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