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Jurisprudência


AgRg no AREsp 593888 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0255622-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRESA DE TELEFONIA. NECESSIDADE DE TRANSPARÊNCIA. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. VIOLAÇÃO DO 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Destarte, não há que se falar em violação do art. 535, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. Dentre os princípios consagrados na Lei Consumerista, encontra-se a necessidade de transparência, ou seja, o dever de prestar informações adequadas, claras e precisas acerca do produto ou serviço fornecido (artigo 6º, inciso III, 20, 31, 35 e 54, § 5º). Dever de exibir documentos. 3. O Tribunal de origem concluiu que houve pretensão resistida. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 593.888/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 05/05/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00006 INC:00003 ART:00020 ART:00031 ART:00035 ART:00054 PAR:00005
Veja : (RELAÇÃO DE CONSUMO - NECESSIDADE DE TRANSPARÊNCIA - DEVER DEPRESTAR INFORMAÇÕES) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1379233-SP, AgRg no Ag 1325670-SP, REsp 1105747-PR(PRETENSÃO RESISTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - AgRg no AREsp 243743-RS, AgRg no Ag 1422970-SC, AgRg no REsp 934260-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 773963 RS 2015/0225242-7 Decisão:17/11/2015 DJe DATA:25/11/2015
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