AgRg no AREsp 593941 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0262797-1
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SATISFATÓRIA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a descrição satisfatória do fato na denúncia, que propicie o exercício do contraditório e da ampla defesa, afasta a inépcia da petição inicial.
2. O exame da pretensão recursal de absolvição por falta de provas, quando as instâncias ordinárias entenderam devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime imputado na denúncia, implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. O conhecimento de recurso fundado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, por divergência jurisprudencial, pressupõe a realização do devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimento e a similitude fática entre as demandas, conforme dispõe o art. 541, parágrafo único, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não ocorreu neste caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 593.941/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SATISFATÓRIA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a descrição satisfatória do fato na denúncia, que propicie o exercício do contraditório e da ampla defesa, afasta a inépcia da petição inicial.
2. O exame da pretensão recursal de absolvição por falta de provas, quando as instâncias ordinárias entenderam devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime imputado na denúncia, implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. O conhecimento de recurso fundado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, por divergência jurisprudencial, pressupõe a realização do devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimento e a similitude fática entre as demandas, conforme dispõe o art. 541, parágrafo único, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não ocorreu neste caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 593.941/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] reconhecido pelas instâncias ordinárias que a denúncia
apresentou a descrição satisfatória do fato criminoso, inclusive
com o modus operandi pelo qual era praticado, que possibilitou o
exercício da ampla defesa pelo acusado, afastada a inépcia da
inicial acusatória, [...].
[...] a superveniência da sentença penal condenatória, como
ocorreu na espécie, torna esvaída a análise do pretendido
reconhecimento de inépcia da denúncia porque, o exercício do
contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua
plenitude durante a instrução criminal".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(DENÚNCIA - DESCRIÇÃO SATISFATÓRIA DA CONDUTA E DOS FATOS DELITUOSOS- INÉPCIA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - RHC 47463-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 324067-DF, REsp 1374213-MG(DENÚNCIA - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA - SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENALCONDENATÓRIA) STJ - REsp 1367765-SC(RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS -REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1374837-RN, AgRg no AREsp 65832-SC(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE COTEJOANALÍTICO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1370112-PR
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 865546 DF 2016/0061060-8 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:30/08/2016
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