AgRg no AREsp 593952 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0260632-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE DE CRENÇA E DE CONSCIÊNCIA. ART. 5º, VI, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO E DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 33, 4º, DA LEI 11.343/2006.
AFASTAMENTO DA ORDEM DE SEQUESTRO E PERDIMENTO DE BENS. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (6KG DE MACONHA). AUMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006 EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 DESPROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006 PARA A FRAÇÃO DE 1/6, TOTALIZANDO A PENA 10 ANOS, 3 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO.
1. A discussão proposta pela defesa, de que a controvérsia deve ser solucionada a partir do art. 5º, VI, da CF/88, porquanto o uso/plantio e compartilhamento de maconha, no caso dos autos, deu-se em contexto e para fins religiosos, somente pode ser travada no STF, uma vez que o recurso especial não é a via adequada para se veicular ofensa direta a artigos da Constituição Federal.
2. A sentença e o acórdão recorridos afirmaram que, além da conduta praticada pelo agravante ser vedada pela legislação brasileira, a prova dos autos indicava que o fornecimento de maconha a terceiros, inclusive adolescentes, era realizada fora dos estritos limites de eventual prática religiosa. Rever esse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. É inviável o recurso especial quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório (absolvição, desclassificação da conduta, incidência da causa de diminuição de pena, afastamento da majorante e perdimento de bem), sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do apelo extremo (Súmula 7/STJ).
4. A conclusão de que o agravante se dedicava ao tráfico de drogas, tanto que foi condenado pelo delito do art. 35 da Lei 11.343/2006, impede a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da referida lei.
5. A quantidade de droga apreendida justifica a elevação da pena-base pouco acima do mínimo legal (5 anos e 6 meses para o crime de tráfico e 3 anos e 4 meses para o de associação).
6. A jurisprudência desta Corte preceitua que a aplicação das majorantes do art. 40 da Lei de Drogas exige motivação concreta quando estabelecida acima da fração mínima. No caso, considerando as circunstâncias em que praticado o ilícito, mostra-se razoável e proporcional a incidência da fração de 1/6, que atende à reprovação da conduta.
7. Esgotadas as instâncias ordinárias, não há mais falar em prisão preventiva, mas em execução provisória da pena, autorizada pelo STF por ocasião do julgamento do HC 126.292/SP/SP e ARE 964.246/SP, este último sob o regime de repercussão geral.
8. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para alterar a fração de aumento de pena pela majorante do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 para 1/6, totalizando a reprimenda 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão.
(AgRg no AREsp 593.952/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE DE CRENÇA E DE CONSCIÊNCIA. ART. 5º, VI, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO E DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 33, 4º, DA LEI 11.343/2006.
AFASTAMENTO DA ORDEM DE SEQUESTRO E PERDIMENTO DE BENS. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (6KG DE MACONHA). AUMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006 EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 DESPROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006 PARA A FRAÇÃO DE 1/6, TOTALIZANDO A PENA 10 ANOS, 3 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO.
1. A discussão proposta pela defesa, de que a controvérsia deve ser solucionada a partir do art. 5º, VI, da CF/88, porquanto o uso/plantio e compartilhamento de maconha, no caso dos autos, deu-se em contexto e para fins religiosos, somente pode ser travada no STF, uma vez que o recurso especial não é a via adequada para se veicular ofensa direta a artigos da Constituição Federal.
2. A sentença e o acórdão recorridos afirmaram que, além da conduta praticada pelo agravante ser vedada pela legislação brasileira, a prova dos autos indicava que o fornecimento de maconha a terceiros, inclusive adolescentes, era realizada fora dos estritos limites de eventual prática religiosa. Rever esse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. É inviável o recurso especial quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório (absolvição, desclassificação da conduta, incidência da causa de diminuição de pena, afastamento da majorante e perdimento de bem), sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do apelo extremo (Súmula 7/STJ).
4. A conclusão de que o agravante se dedicava ao tráfico de drogas, tanto que foi condenado pelo delito do art. 35 da Lei 11.343/2006, impede a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da referida lei.
5. A quantidade de droga apreendida justifica a elevação da pena-base pouco acima do mínimo legal (5 anos e 6 meses para o crime de tráfico e 3 anos e 4 meses para o de associação).
6. A jurisprudência desta Corte preceitua que a aplicação das majorantes do art. 40 da Lei de Drogas exige motivação concreta quando estabelecida acima da fração mínima. No caso, considerando as circunstâncias em que praticado o ilícito, mostra-se razoável e proporcional a incidência da fração de 1/6, que atende à reprovação da conduta.
7. Esgotadas as instâncias ordinárias, não há mais falar em prisão preventiva, mas em execução provisória da pena, autorizada pelo STF por ocasião do julgamento do HC 126.292/SP/SP e ARE 964.246/SP, este último sob o regime de repercussão geral.
8. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para alterar a fração de aumento de pena pela majorante do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 para 1/6, totalizando a reprimenda 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão.
(AgRg no AREsp 593.952/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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