AgRg no AREsp 594024 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0254415-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. QUANTUM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há como analisar a tese defendida pela parte recorrente, objetivando o reconhecimento da legalidade da interrupção do serviço, pois tal implicaria no reexame dos aspectos fático-probatórios do caso em análise, porquanto, segundo expressamente consignado pelo Tribunal de origem, restou devidamente comprovada a falha na prestação do serviço. Ademais, ressaltou que a concessionária não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer excludente da responsabilidade civil. Incidência da Súmula 7/STJ.
II. No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, o Tribunal a quo, em face das circunstâncias fáticas do caso, majorou o valor fixado pela sentença, de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantum que não merece reforma, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com a jurisprudência do STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 489.317/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/05/2014; STJ, AgRg no AREsp 427.103/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2014.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 594.024/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. QUANTUM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há como analisar a tese defendida pela parte recorrente, objetivando o reconhecimento da legalidade da interrupção do serviço, pois tal implicaria no reexame dos aspectos fático-probatórios do caso em análise, porquanto, segundo expressamente consignado pelo Tribunal de origem, restou devidamente comprovada a falha na prestação do serviço. Ademais, ressaltou que a concessionária não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer excludente da responsabilidade civil. Incidência da Súmula 7/STJ.
II. No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, o Tribunal a quo, em face das circunstâncias fáticas do caso, majorou o valor fixado pela sentença, de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantum que não merece reforma, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com a jurisprudência do STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 489.317/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/05/2014; STJ, AgRg no AREsp 427.103/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2014.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 594.024/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DANOS MORAIS - REVISÃO DO QUANTUM) STJ - AgRg no AREsp 489317-RJ, AgRg no AREsp 427103-RJ
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