AgRg no AREsp 594035 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0255776-3
PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC.
FINALIDADE DA NORMA PROTETIVA. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "não há que se falar em retenção de qualquer percentual dos proventos do agravado, sob pena de atingir o caráter alimentar da verba salarial e violar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana".
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Ademais, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. Esta Corte orienta-se no sentido de que a impenhorabilidade do salário tem caráter absoluto, nos termos do artigo 649, IV, do CPC, sendo, portanto, inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salários por parte do devedor. Precedente: REsp 1.313.787/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.8.2012.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 594.035/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC.
FINALIDADE DA NORMA PROTETIVA. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "não há que se falar em retenção de qualquer percentual dos proventos do agravado, sob pena de atingir o caráter alimentar da verba salarial e violar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana".
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Ademais, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. Esta Corte orienta-se no sentido de que a impenhorabilidade do salário tem caráter absoluto, nos termos do artigo 649, IV, do CPC, sendo, portanto, inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salários por parte do devedor. Precedente: REsp 1.313.787/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.8.2012.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 594.035/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 30/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"Esta Corte orienta-se no sentido de que a impenhorabilidade do
salário tem caráter absoluto, nos termos do artigo 649, IV, do CPC,
sendo, portanto, inadmissível a penhora parcial de valores
depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salários
por parte do devedor[...].
Incide, 'in casu', o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ
[...]".
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos tanto pela alínea 'a' quanto pela alínea 'c'
do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00649 INC:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO - SÚMULA 284 DO STF) STJ - AgRg no Ag 990431-SP, REsp 906058-SP(VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO - ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES -ENFRENTAMENTO DA DEMANDA) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC, EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(CARÁTER DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO - ART. 649, IV, DO CPC) STJ - AgRg no REsp 1373174-RO, AgRg no REsp 1400631-SP, AgRg no AREsp 385316-RJ, AgRg no REsp 1127084-MS, REsp 1313787-RS(RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO PELAS ALÍNEAS 'A' E 'C' DOPERMISSIVO CONSTITUCIONAL - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF
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