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Jurisprudência


AgRg no AREsp 594209 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0263366-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS QUE NÃO REBATEM ESPECIFICAMENTE A RAZÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai o disposto no enunciado sumular de n. 182 desta Corte Superior. 2. No caso, o agravante não combateu a aplicação da Súmula n. 83/STJ, consubstanciado no sentido de que a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea deve atender aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, situação que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 594.209/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : DJe 28/04/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Sucessivos : AgRg no AREsp 746996 MS 2015/0174743-9 Decisão:19/11/2015 DJe DATA:25/11/2015AgRg no AREsp 747153 MG 2015/0176189-9 Decisão:17/11/2015 DJe DATA:25/11/2015AgRg no REsp 1482298 RS 2014/0243511-1 Decisão:17/11/2015 DJe DATA:02/12/2015
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