AgRg no AREsp 594221 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0263398-8
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÔNUS DO AGRAVANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME PREVISTO NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 NÃO RECONHECIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Na espécie, as razões do agravo aduzem a realização do cotejo analítico capaz de evidenciar o dissídio jurisprudencial, sem nada argumentar sobre a impossibilidade de reexame fático-probatório e a consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte Superior.
3. Quanto à prescrição, verifico que o fato delitivo ocorreu no ano de 2004; a denúncia, por seu turno, foi recebida em 6/4/2011 e a sentença condenatória foi publicada em 7/1/2013. Assim, não houve o transcurso do lapso temporal de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do CP, entre o fato criminoso e o recebimento da denúncia nem entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, tampouco entre a publicação da sentença e esta decisão. Portanto, não há que se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 594.221/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÔNUS DO AGRAVANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME PREVISTO NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 NÃO RECONHECIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Na espécie, as razões do agravo aduzem a realização do cotejo analítico capaz de evidenciar o dissídio jurisprudencial, sem nada argumentar sobre a impossibilidade de reexame fático-probatório e a consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte Superior.
3. Quanto à prescrição, verifico que o fato delitivo ocorreu no ano de 2004; a denúncia, por seu turno, foi recebida em 6/4/2011 e a sentença condenatória foi publicada em 7/1/2013. Assim, não houve o transcurso do lapso temporal de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do CP, entre o fato criminoso e o recebimento da denúncia nem entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, tampouco entre a publicação da sentença e esta decisão. Portanto, não há que se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 594.221/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
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