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Jurisprudência


AgRg no AREsp 594229 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0263402-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Intempestividade do recurso manejado pela Defensoria Pública evidenciada, porquanto, mesmo após a alteração promovida pela Lei n. 12.322/2010 no art. 544 do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do agravo, em matéria penal, permanece de 5 dias, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem no AgR-ARE n. 639.846/SP, contado em dobro, no caso, em face do disposto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950. 2. É desnecessária a certificação da data em que a parte efetivamente consultou o processo eletrônico, já que de acordo com o § 1º do artigo 9º da Lei 11.419/2006, "as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais ". Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 594.229/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 18/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00009 PAR:00001
Veja : (CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, REMESSA - ACESSO À ÍNTEGRA DOPROCESSO - VISTA PESSOAL CARACTERIZADA) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 242352-SP, AgRg nos EREsp 1187916-SP, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 304974-PE
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