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Jurisprudência


AgRg no AREsp 594539 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0226939-0

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. 1. Caso em que a parte autora recolheu as custas iniciais do processo, bem como realizou o preparo da apelação, deixando, contudo, de efetuar o preparo referente ao recurso especial, limitando-se a afirmar, nas razões desse recurso, que estaria amparada pela gratuidade de justiça. Deserção do recurso especial configurada. 2. A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada, não bastando mera alegação da parte. Fundamento não impugnado e suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 594.539/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 05/03/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Sucessivos : AgRg no AREsp 645855 PR 2014/0342981-9 Decisão:17/09/2015 DJe DATA:07/10/2015
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