AgRg no AREsp 594650 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0255001-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
2. É cabível a ação declaratória no caso em exame, pois a pretensão do autor era ver declarada a inexistência de débito perante o ente federado. Na linha da jurisprudência do STJ, não se confunde o interesse processual com o interesse substancial, este de ordem material, referente ao próprio mérito da controvérsia, e aquele de natureza instrumental, relacionado à necessidade de obter, por meio da tutela judicial, a proteção do interesse substancial. Precedentes deste Tribunal Superior.
3. É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n.
182/STJ).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 594.650/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
2. É cabível a ação declaratória no caso em exame, pois a pretensão do autor era ver declarada a inexistência de débito perante o ente federado. Na linha da jurisprudência do STJ, não se confunde o interesse processual com o interesse substancial, este de ordem material, referente ao próprio mérito da controvérsia, e aquele de natureza instrumental, relacionado à necessidade de obter, por meio da tutela judicial, a proteção do interesse substancial. Precedentes deste Tribunal Superior.
3. É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n.
182/STJ).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 594.650/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00004 INC:00001
Veja
:
(AÇÃO DECLARATÓRIA - INTERESSE DE AGIR) STJ - REsp 976679-SP(INTERESSE PROCESSUAL - INTERESSE SUBSTANCIAL) STJ - REsp 1051376-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 720736 SE 2015/0130598-1 Decisão:03/03/2016
DJe DATA:11/03/2016AgRg no AREsp 662245 PR 2015/0030946-0 Decisão:01/03/2016
DJe DATA:08/03/2016AgRg no AREsp 713303 MS 2015/0111084-7 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:29/02/2016
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