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Jurisprudência


AgRg no AREsp 594651 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0255688-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ALEGADA OFENSA AO ART. 6º DA LINDB. NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, é inviável o exame de ofensa ao art. 6º da LINDB, porquanto os princípios ali contidos têm natureza eminentemente constitucional. Precedentes: (STJ, AgRg no REsp 885.645/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 16/12/2014; STJ, AgRg no AREsp 539.901/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2014). II. O Tribunal de origem não se manifestou acerca do teor do art. 6º da LINDB. Nesse caso, deveria o recorrente ter apontado, nas razões do Recurso Especial, afronta ao art. 535 do CPC, alegando possível omissão. Não o fazendo, torna-se inviável o conhecimento do Recurso Especial. Por essa razão, também à falta do indispensável prequestionamento quanto à referida tese, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211/STJ. III. Tendo o Tribunal a quo firmado a compreensão no sentido de que a legislação municipal prevê a contagem do tempo de serviço exercido em cargo temporário, anterior à investidura em cargo efetivo do serviço público, para efeito de percepção de adicional por tempo de serviço, rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 280/STF. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 594.651/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 28/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006LEG:EST LCP:000003 ANO:1999 UF:SC ART:00099 PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : (DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 539901-SP, AgRg no REsp 885645-DF(OFENSA A DIREITO LOCAL) STJ - EDcl no REsp 1275267-MG
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