AgRg no AREsp 594781 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0257589-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO BASEADO NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, EM FUNÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem reduziu a aplicação de multa por infração administrativa com base no princípio da razoabilidade. Consignou que houve constatação, pelos próprios órgãos de fiscalização, de que "o estabelecimento comercial era adequado para a comercialização de GLP e, portanto, além de não ter havido dano efetivo, nem mesmo potencialmente havia perigo de dano".
2. A revisão desse entendimento não pode ser feita mediante simples exegese da legislação federal, pois o núcleo do provimento jurisdicional expressamente invocou as peculiaridades do caso concreto - indevassáveis em Recurso Especial (Súmula 7/STJ) - para a composição da lide.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 594.781/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO BASEADO NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, EM FUNÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem reduziu a aplicação de multa por infração administrativa com base no princípio da razoabilidade. Consignou que houve constatação, pelos próprios órgãos de fiscalização, de que "o estabelecimento comercial era adequado para a comercialização de GLP e, portanto, além de não ter havido dano efetivo, nem mesmo potencialmente havia perigo de dano".
2. A revisão desse entendimento não pode ser feita mediante simples exegese da legislação federal, pois o núcleo do provimento jurisdicional expressamente invocou as peculiaridades do caso concreto - indevassáveis em Recurso Especial (Súmula 7/STJ) - para a composição da lide.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 594.781/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Mostrar discussão