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Jurisprudência


AgRg no AREsp 594784 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0257593-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de reconhecer que, em regra, a alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais atrai o óbice de sua Súmula 7, com exceção de casos em que a verba tenha sido fixada em patamar irrisório ou exorbitante, violando a razoabilidade que deve nortear toda decisão judicial, hipótese na qual é de rigor a excepcionalíssima intervenção da Corte para revisar a condenação. O Tribunal de origem fixou a verba em R$ 10.000,00 (dez mil reais) com a análise do art. 20, § 4º do CPC, não estando o valor fixado irrisório a autorizar a excepcional intervenção desta Corte Superior. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 594.784/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 26/05/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Palavras de resgate : HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, REVISÃO.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 133984-RS, AgRg no REsp 1319091-RS, AgRg no AREsp 133984-RS, AgRg no REsp 1181076-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 868986 RS 2016/0042196-4 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:24/08/2016
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