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Jurisprudência


AgRg no AREsp 594937 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0257789-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO CELULAR/CRT. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 594.937/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 17/09/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais : Não é possível o conhecimento do recurso especial em que se objetiva a revisão dos critérios utilizados pelo Tribunal a quo para se apurar o valor patrimonial da ação em debate a fim de convertê-la em indenização, porque seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - TELEFONIA - CISÃO DA EMPRESA - COTAÇÃO DA AÇÃO -REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 522334-RS, AgRg no AREsp 282208-RS
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