AgRg no AREsp 594937 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0257789-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO CELULAR/CRT. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 594.937/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO CELULAR/CRT. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 594.937/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais
:
Não é possível o conhecimento do recurso especial em que se
objetiva a revisão dos critérios utilizados pelo Tribunal a quo para
se apurar o valor patrimonial da ação em debate a fim de convertê-la
em indenização, porque seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da
Súmula 7 do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - TELEFONIA - CISÃO DA EMPRESA - COTAÇÃO DA AÇÃO -REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 522334-RS, AgRg no AREsp 282208-RS
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