AgRg no AREsp 594956 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0257859-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO PARCIAL DE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem consignou que foi cumprida a determinação legal para o depósito do valor integral do débito, razão pela qual ficou comprovado que a credora dificultou o pagamento da dívida, com o escopo de receber a garantia, cujo valor supera em muito o montante do débito. A situação nupercitada justificou o parcial deferimento da liminar pretendida na presente medida cautelar, tão somente para obstar o registro ou a averbação da consolidação da propriedade em nome da credora.
2. Na hipótese em análise, a alteração do decisum proferido pelo Tribunal a quo implicaria adentrar o substrato fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta fase recursal, razão pela qual na pretensão recursal incide o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 594.956/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO PARCIAL DE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem consignou que foi cumprida a determinação legal para o depósito do valor integral do débito, razão pela qual ficou comprovado que a credora dificultou o pagamento da dívida, com o escopo de receber a garantia, cujo valor supera em muito o montante do débito. A situação nupercitada justificou o parcial deferimento da liminar pretendida na presente medida cautelar, tão somente para obstar o registro ou a averbação da consolidação da propriedade em nome da credora.
2. Na hipótese em análise, a alteração do decisum proferido pelo Tribunal a quo implicaria adentrar o substrato fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta fase recursal, razão pela qual na pretensão recursal incide o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 594.956/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 01/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)