AgRg no AREsp 595061 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0258023-8
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INSTRUÇÃO. PROVA DERIVADA. ILICITUDE. NÃO VERIFICAÇÃO. PROVA INDEPENDENTE. EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a questão, consignou: "No entanto, a meu ver, inexiste ilicitude na prova em que se baseou o magistrado singular. Isso porque, em primeiro lugar, não há provimento jurisdicional exauriente que reconheça, na esfera criminal, a ausência do fato ou a inocência do imputado, mas simples determinação de afastamento de prova produzida durante o curso de específico inquérito policial, a indicar a aplicabilidade dos axiomas decorrentes da independência entre as esferas cível, administrativa e criminal. Em segundo lugar, forçoso reconhecer que a gravação clandestina utilizada na origem foi carreada aos autos da investigação criminal subjacente após apreensão em cumprimento de legítimo mandado de busca e apreensão, não se apresentando como uma fonte de prova dependente de outra reconhecidamente ilícita." 2. Com efeito, não havendo provimento jurisdicional exauriente que reconheça, na esfera criminal, a ausência do fato ou a inocência do imputado, é admitido o ajuizamento da Ação Civil e a instauração de processo na esfera administrativa, estando, neste ponto, o entendimento a quo em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Outrossim, nota-se que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente para analisar a origem das provas tidas como ilícitas pelo recorrente.
Frise-se que é impossível avaliar se a prova reconhecida como lícita pelo Tribunal a quo decorre de prova ilícita sem o minucioso exame de tais provas. Dessarte, incide na hipótese dos autos o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 595.061/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INSTRUÇÃO. PROVA DERIVADA. ILICITUDE. NÃO VERIFICAÇÃO. PROVA INDEPENDENTE. EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a questão, consignou: "No entanto, a meu ver, inexiste ilicitude na prova em que se baseou o magistrado singular. Isso porque, em primeiro lugar, não há provimento jurisdicional exauriente que reconheça, na esfera criminal, a ausência do fato ou a inocência do imputado, mas simples determinação de afastamento de prova produzida durante o curso de específico inquérito policial, a indicar a aplicabilidade dos axiomas decorrentes da independência entre as esferas cível, administrativa e criminal. Em segundo lugar, forçoso reconhecer que a gravação clandestina utilizada na origem foi carreada aos autos da investigação criminal subjacente após apreensão em cumprimento de legítimo mandado de busca e apreensão, não se apresentando como uma fonte de prova dependente de outra reconhecidamente ilícita." 2. Com efeito, não havendo provimento jurisdicional exauriente que reconheça, na esfera criminal, a ausência do fato ou a inocência do imputado, é admitido o ajuizamento da Ação Civil e a instauração de processo na esfera administrativa, estando, neste ponto, o entendimento a quo em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Outrossim, nota-se que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente para analisar a origem das provas tidas como ilícitas pelo recorrente.
Frise-se que é impossível avaliar se a prova reconhecida como lícita pelo Tribunal a quo decorre de prova ilícita sem o minucioso exame de tais provas. Dessarte, incide na hipótese dos autos o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 595.061/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 19/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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