AgRg no AREsp 595067 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0258050-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA - DÍVIDA ADIMPLIDA EM MOMENTO ANTERIOR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. "Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula". Entendimento sedimentado no recurso repetitivo REsp 1063474/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17.7.2011.
2. Tribunal a quo que asseverou ter a empresa de factoring, mediante endosso-mandato, procedido de forma culposa ao levar a protesto duplicatas pagas.
A revisão do julgado no sentido de que o protesto era devido demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, providencia vedada a teor da súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 595.067/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA - DÍVIDA ADIMPLIDA EM MOMENTO ANTERIOR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. "Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula". Entendimento sedimentado no recurso repetitivo REsp 1063474/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17.7.2011.
2. Tribunal a quo que asseverou ter a empresa de factoring, mediante endosso-mandato, procedido de forma culposa ao levar a protesto duplicatas pagas.
A revisão do julgado no sentido de que o protesto era devido demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, providencia vedada a teor da súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 595.067/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(DUPLICATA RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO - PROTESTO INDEVIDO -RESPONSABILIDADE) STJ - REsp 1063474-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 179301-SP, AgRg nos EDcl no Ag 659878-RS, AgRg no Ag 1415047-SC(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 691230-SP, AgRg no Ag 904839-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 795425-RS