AgRg no AREsp 595145 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0264835-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO.
RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTEIO PELO ESTADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A competência das seções e das respectivas turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. Na hipótese dos autos, trata-se de ação de divórcio litigioso, demanda submetida ao julgamento de uma das Turmas integrantes da Segunda Seção deste Sodalício.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "são devidos pelo Estado os honorários advocatícios do curador especial nomeado em razão da ausência de Defensoria Pública para a defesa dos interesses do réu revel citado por edital" (AgRg no REsp 1.348.471/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe de 3/12/2014).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 595.145/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 22/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO.
RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTEIO PELO ESTADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A competência das seções e das respectivas turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. Na hipótese dos autos, trata-se de ação de divórcio litigioso, demanda submetida ao julgamento de uma das Turmas integrantes da Segunda Seção deste Sodalício.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "são devidos pelo Estado os honorários advocatícios do curador especial nomeado em razão da ausência de Defensoria Pública para a defesa dos interesses do réu revel citado por edital" (AgRg no REsp 1.348.471/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe de 3/12/2014).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 595.145/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 22/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00009
Veja
:
(COMPETÊNCIA - NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA) STJ - AgRg no REsp 1348471-PR(CURADOR ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - AgRg no REsp 1348471-PR, AgRg no REsp 1479694-PR, AgRg no REsp 1472164-MG, ARESP 699870-PR, RESP 1518633-PR, RESP 1513444-PR
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