AgRg no AREsp 595192 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0258182-0
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE O PARTICULAR FIGURAR NO POLO PASSIVO DA ACP. POSSIBILIDADE. ATO ÍMPROBO. ELEMENTO SUBJETIVO DOLO GENÉRICO. CARACTERIZADO.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 12 DA LEI N.
8.429/92. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Sem êxito a alegação de violação do disposto no art. 557 do CPC, pois, inicialmente, a inovação por ele trazida instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, entre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente ou contrário a súmula ou a entendimento dominante pela jurisprudência daquele Tribunal, ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processuais.
2. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no pólo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário" (REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.9.2010, DJe 19.4.2011), o que não ocorre no presente caso.
4. No caso dos autos, ficou comprovada a improbidade administrativa, bem como o elemento subjetivo dolo na conduta do recorrente, sob entendimento de que "Restou evidenciado que o réu seria o beneficiário imediato e direto da renovação do contrato entre a Caixa Econômica Federal e a empresa GTECH, então responsável pelo gerenciamento das loterias sob a responsabilidade da CEF".
5. Como se vê, as considerações feitas pelo Tribunal de origem não afastam a prática do ato de improbidade administrativa, uma vez que foi constatado o elemento subjetivo dolo genérico na conduta do agente, independente da constatação de dano ao erário, o que permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92.
6. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em casos excepcionais, nos quais da leitura do acórdão exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 595.192/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 04/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE O PARTICULAR FIGURAR NO POLO PASSIVO DA ACP. POSSIBILIDADE. ATO ÍMPROBO. ELEMENTO SUBJETIVO DOLO GENÉRICO. CARACTERIZADO.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 12 DA LEI N.
8.429/92. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Sem êxito a alegação de violação do disposto no art. 557 do CPC, pois, inicialmente, a inovação por ele trazida instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, entre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente ou contrário a súmula ou a entendimento dominante pela jurisprudência daquele Tribunal, ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processuais.
2. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no pólo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário" (REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.9.2010, DJe 19.4.2011), o que não ocorre no presente caso.
4. No caso dos autos, ficou comprovada a improbidade administrativa, bem como o elemento subjetivo dolo na conduta do recorrente, sob entendimento de que "Restou evidenciado que o réu seria o beneficiário imediato e direto da renovação do contrato entre a Caixa Econômica Federal e a empresa GTECH, então responsável pelo gerenciamento das loterias sob a responsabilidade da CEF".
5. Como se vê, as considerações feitas pelo Tribunal de origem não afastam a prática do ato de improbidade administrativa, uma vez que foi constatado o elemento subjetivo dolo genérico na conduta do agente, independente da constatação de dano ao erário, o que permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92.
6. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em casos excepcionais, nos quais da leitura do acórdão exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 595.192/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 04/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin, registrado o
impedimento da Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
Não ocorre ofensa ao artigo 557 do CPC quando o relator decide
monocraticamente de acordo com a orientação de seu órgão colegiado,
ainda que nem todos os órgãos competentes do Tribunal possuam
precedentes sobre a questão. Isso porque a configuração de
jurisprudência dominante prescinde que todos os órgãos competentes
em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema,
uma vez que essa norma é inspirada nos princípios da economia
processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a
celeridade na solução dos litígios. Ademais, eventual nulidade da
decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo
órgão colegiado, na via de agravo regimental.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00011 ART:00012
Veja
:
(ART. 557 DO CPC - CONFIGURAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE) STJ - AgRg no REsp 1423160-RS(ART. 557 DO CPC - APRECIAÇÃO UNIPESSOAL PELO RELATOR - PRINCÍPIO DACOLEGIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 487691-RS, EDcl no AgRg no REsp 1105699-SP(LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RESPONSABILIZAÇÃO DEPARTICULARES) STJ - REsp 896044-PA(ART. 11 DA LEI 8.429/1992 - DOLO GENÉRICO) STJ - AgRg no AREsp 135509-SP, AgRg no REsp 1224462-MG, AgRg no REsp 1352541-MG(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOSIMETRIA DA SANÇÃO - RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE - REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS) STJ - EDcl no AREsp 57435-RN
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