AgRg no AREsp 595269 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0258306-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR DO EXÉRCITO. LICENCIAMENTO. ACIDENTE FÍSICO EM SERVIÇO.
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO E REFORMA EX OFFÍCIO. PRESCRIÇÃO. TESE JURÍDICA QUE CARECE DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Carece de prequestionamento a tese jurídica aventada nas razões do recurso especial de que o termo inicial do prazo prescricional começaria apenas quando da ciência plena da incapacidade e não a partir do seu licenciamento do serviço militar, porquanto não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o qual se limitou a decidir que o termo inicial do prazo prescricional seria a data do ato de licenciamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
2. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
3. "Somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado, o que não ocorreu no presente caso. [...]" (AgRg no REsp 1383094/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013).
4. A simples referência no voto condutor do acórdão recorrido da tese jurídica sustentada pelo agravante não é suficiente para o cumprimento do requisito do prequestionamento, sendo necessário o efetivo debate pelo Tribunal de origem acerca da referida tese.
Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 595.269/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR DO EXÉRCITO. LICENCIAMENTO. ACIDENTE FÍSICO EM SERVIÇO.
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO E REFORMA EX OFFÍCIO. PRESCRIÇÃO. TESE JURÍDICA QUE CARECE DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Carece de prequestionamento a tese jurídica aventada nas razões do recurso especial de que o termo inicial do prazo prescricional começaria apenas quando da ciência plena da incapacidade e não a partir do seu licenciamento do serviço militar, porquanto não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o qual se limitou a decidir que o termo inicial do prazo prescricional seria a data do ato de licenciamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
2. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
3. "Somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado, o que não ocorreu no presente caso. [...]" (AgRg no REsp 1383094/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013).
4. A simples referência no voto condutor do acórdão recorrido da tese jurídica sustentada pelo agravante não é suficiente para o cumprimento do requisito do prequestionamento, sendo necessário o efetivo debate pelo Tribunal de origem acerca da referida tese.
Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 595.269/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 454427-SP, AgRg no REsp 1451640-CE, AgRg no AREsp 577718-RJ, AgRg no REsp 1447951-SP, REsp 1195707-RS(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO) STJ - AgRg no REsp 1383094-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1006178 MG 2016/0282378-9 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:17/04/2017AgInt no REsp 1572495 RS 2015/0309776-0 Decisão:10/05/2016
DJe DATA:16/05/2016
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