AgRg no AREsp 595330 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0263212-1
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Como no julgamento de mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança e habeas corpus é possível a apreciação de normas de direito local e constitucional, cujo exame é vedado em sede de recurso especial, aludidos acórdãos não se prestam para o conhecimento do apelo nobre com fundamento constitucional na alínea "c" do inciso III do art. 105.
2. A pretensão de revisão da dosimetria da pena, nos termos em que apresentada, enseja o revolvimento o conjunto fático- probatório constante dos autos, o que é defeso na via especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo regimental que não infirma de forma direta e objetiva os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, consoante prevê a Súmula nº 182 do STJ.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no AREsp 595.330/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Como no julgamento de mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança e habeas corpus é possível a apreciação de normas de direito local e constitucional, cujo exame é vedado em sede de recurso especial, aludidos acórdãos não se prestam para o conhecimento do apelo nobre com fundamento constitucional na alínea "c" do inciso III do art. 105.
2. A pretensão de revisão da dosimetria da pena, nos termos em que apresentada, enseja o revolvimento o conjunto fático- probatório constante dos autos, o que é defeso na via especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo regimental que não infirma de forma direta e objetiva os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, consoante prevê a Súmula nº 182 do STJ.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no AREsp 595.330/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo
regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros
Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS - IMPOSSIBILIDADE -DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRADO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1334444-SP, AgRg no REsp 1347090-SP(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - DOSIMETRIA DA PENA - REEXAME DEPROVA) STJ - REsp 1183134-SP, AgRg no AREsp 27142-DF(NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA) STJ - AgRg no REsp 1430796-SP, AgRg no AREsp 184972-SP
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