AgRg no AREsp 595343 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0248322-4
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Em razão de ser o magistrado o destinatário da prova, cabia à empresa de transporte fragilizar as provas apresentadas na inicial e convencê-lo da necessidade de maior dilação probatória, mas não obteve êxito. Assim, os argumentos de cerceamento de defesa e nulidade por julgamento antecipado da lide não procedem, principalmente, nessa fase extraordinária.
2. Mostra-se razoável a fixação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada filho e para a esposa em face do evento danoso que resultou na morte da vítima, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes.
3. Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido for irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente.
4 A empresa de transporte não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 595.343/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 10/03/2015)
Ementa
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Em razão de ser o magistrado o destinatário da prova, cabia à empresa de transporte fragilizar as provas apresentadas na inicial e convencê-lo da necessidade de maior dilação probatória, mas não obteve êxito. Assim, os argumentos de cerceamento de defesa e nulidade por julgamento antecipado da lide não procedem, principalmente, nessa fase extraordinária.
2. Mostra-se razoável a fixação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada filho e para a esposa em face do evento danoso que resultou na morte da vítima, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes.
3. Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido for irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente.
4 A empresa de transporte não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 595.343/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 10/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para
cada filho e para a esposa.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DILAÇÃOPROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 177142-SP, AgRg no AREsp 179887-SP, AgRg no AREsp 359998-SP(DANO MORAL - VERBA INDENIZATÓRIA - RAZOABILIDADE - SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no AREsp 465321-MS, EDcl no AREsp 369137-RJ, REsp 1376460-RS
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