AgRg no AREsp 595346 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0232150-7
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISSQN. LEASING. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA: MUNICÍPIO EM QUE AUTORIZADO O FINANCIAMENTO.
MATÉRIA DE PROVA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGOU PROVIMENTO, MONOCRATICAMENTE, EM FACE DA VEDAÇÃO SUMULAR 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TAL FUNDAMENTO, NO AGRAVO REGIMENTAL.
DEFICIÊNCIA FORMAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Entendeu-se, no acórdão recorrido, que "(...) a sentença recorrida está em desacordo com o referido julgado, já que o local da compra do bem e o da assinatura do contrato não determinam a competência tributária". Embora extremamente conciso, o trecho reproduzido permite concluir, de forma indireta, que, ao examinar as provas constantes dos autos, entendeu o Tribunal a quo inexistir unidade econômica ou profissional da prestadora de serviço, com poderes decisórios para realizar o financiamento, no território do Município agravante, daí porque afastada sua competência tributária ativa. Rever esse juízo de fato demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos, medida sabidamente incabível, em sede de Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
II. Referida fundamentação - impossibilidade de revisão de matéria fática, em sede de Especial - não foi devidamente atacada, no presente Agravo Regimental, havendo o Município agravante se limitado a repetir que o fato gerador do tributo teria ocorrido em seu território. De constatar-se, portanto, a inépcia do Agravo Regimental, uma vez que não impugna, especificamente, a fundamentação da decisão monocrática recorrida. Aplicável, no caso, a Súmula 182/STJ.
III. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 595.346/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISSQN. LEASING. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA: MUNICÍPIO EM QUE AUTORIZADO O FINANCIAMENTO.
MATÉRIA DE PROVA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGOU PROVIMENTO, MONOCRATICAMENTE, EM FACE DA VEDAÇÃO SUMULAR 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TAL FUNDAMENTO, NO AGRAVO REGIMENTAL.
DEFICIÊNCIA FORMAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Entendeu-se, no acórdão recorrido, que "(...) a sentença recorrida está em desacordo com o referido julgado, já que o local da compra do bem e o da assinatura do contrato não determinam a competência tributária". Embora extremamente conciso, o trecho reproduzido permite concluir, de forma indireta, que, ao examinar as provas constantes dos autos, entendeu o Tribunal a quo inexistir unidade econômica ou profissional da prestadora de serviço, com poderes decisórios para realizar o financiamento, no território do Município agravante, daí porque afastada sua competência tributária ativa. Rever esse juízo de fato demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos, medida sabidamente incabível, em sede de Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
II. Referida fundamentação - impossibilidade de revisão de matéria fática, em sede de Especial - não foi devidamente atacada, no presente Agravo Regimental, havendo o Município agravante se limitado a repetir que o fato gerador do tributo teria ocorrido em seu território. De constatar-se, portanto, a inépcia do Agravo Regimental, uma vez que não impugna, especificamente, a fundamentação da decisão monocrática recorrida. Aplicável, no caso, a Súmula 182/STJ.
III. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 595.346/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais
:
"[...]cumpre rejeitar o pedido de suspensão do julgamento do
presente recurso, porquanto a mera existência de Recurso
Extraordinário, pendente de apreciação no STF, com repercussão geral
já reconhecida, não tem eficácia paralisante automática sobre o
andamento de eventuais Recursos Especiais correlatos".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE SUSPENSÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COMREPERCUSSÃO GERAL SOBRE A MATÉRIA) STJ - AgRg no REsp 1487421-MG, EDcl no AgRg no AREsp 499508-SP
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 799366 SP 2015/0255729-8
Decisão:26/04/2016
DJe DATA:06/05/2016AgRg no AREsp 258090 PA 2012/0243116-0 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:06/05/2016AgRg no REsp 1533412 PR 2015/0120465-9 Decisão:08/09/2015
DJe DATA:18/09/2015
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