AgRg no AREsp 595361 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0257179-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
ATIVOS FINANCEIROS. PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. PRINCÍPIO. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância.
2. Este Superior Tribunal entende não ferir o princípio da menor onerosidade na execução, observadas as cautelas legais, a penhora sobre o faturamento da empresa.
3. A conclusão do tribunal de origem acerca da viabilidade do exercício da atividade empresarial diante da penhora de ativos financeiros não pode ser revista em sede especial, ante a incidência do óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
ATIVOS FINANCEIROS. PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. PRINCÍPIO. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância.
2. Este Superior Tribunal entende não ferir o princípio da menor onerosidade na execução, observadas as cautelas legais, a penhora sobre o faturamento da empresa.
3. A conclusão do tribunal de origem acerca da viabilidade do exercício da atividade empresarial diante da penhora de ativos financeiros não pode ser revista em sede especial, ante a incidência do óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE FATO NOVO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 561728-SP(PENHORA ON LINE - FATURAMENTO DA EMPRESA - POSSIBILIDADE - RESPEITOA MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL) STJ - AgRg no AREsp 78951-MG
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