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Jurisprudência


AgRg no AREsp 595648 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0259057-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRARIEDADE AO § 1º DO ART. 475-B DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Afastada a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu as questões essenciais à solução da controvérsia. 2. O juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador a solução por ele considerada pertinente ao caso concreto, segundo o princípio do livre convencimento fundamentado, positivado no art. 131 do CPC. 3. Suposta ofensa apresentada de forma genérica pela recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284 da Suprema Corte. 4. Embora não seja necessária a intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo do débito, não pode ser dispensada a intimação por intermédio do respectivo advogado, como no caso em comento, pois o cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática. 5. Impugnada a execução, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte interessada não comprovou a similitude fática entre a hipótese contida nos autos e aquela tratada nos julgados apontados como paradigmas, nem realizou o cotejo analítico entre os arestos trazidos a confronto. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 595.648/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 18/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 ART:0475J ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja : (OMISSÃO - INEXISTÊNCIA) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 140337-DF(RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) AgRg no REsp 1090549-SP(ATRASO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO) STJ - REsp 940274-MS(HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO - EXECUÇÃO IMPUGNADA) STJ - AgRg no REsp 1170599-RS, AgRg no REsp 1336778-RS(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO) STJ - EDcl no REsp 999324-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 667410 PE 2015/0037653-2 Decisão:17/09/2015 DJe DATA:25/09/2015AgRg no AREsp 532720 RJ 2014/0143138-8 Decisão:20/08/2015 DJe DATA:31/08/2015
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