AgRg no AREsp 595703 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0267177-7
AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC DE 1973. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUMENTO DA SINISTRALIDADE E ALTERAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA. CRITÉRIOS A SEREM ATENDIDOS PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.
PRIMEIRO AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Decidida integralmente a lide posta em juízo, com expressa e coerente indicação dos fundamentos em que se firmou a formação do livre convencimento motivado, não se cogita violação do art. 535 do CPC de 1973, ainda que rejeitados os embargos de declaração opostos.
2. A partir do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n.
1.360.969/RS e 1.361.182/RS, a Segunda Seção firmou orientação no sentido de que, cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.
3. O recorrente não impugnou especificamente os fundamentos trazidos no acórdão recorrido, quanto aos critérios a serem observados para o aumento da mensalidade do plano de saúde em razão da alteração da faixa etária ou do aumento de sinistralidade. Limitou-se a afirmar, genericamente, que o art. 757 do Código Civil de 2002 autoriza a alteração da apólice para garantir o equilíbrio econômico-financeiro. Tal argumento, por si só, não é capaz, no entanto, de impugnar os fundamentos trazidos pelo acórdão de origem, de maneira que, no ponto, incidem, os enunciados 283 e 284 da Súmula do STF.
4. Interposto o primeiro agravo interno, é vedado à parte inovar suas razões com a apresentação de novo recurso, tendo em vista o instituto da preclusão consumativa.
5. Primeiro agravo interno improvido. Segundo agravo interno não conhecido.
(AgRg no AREsp 595.703/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017)
Ementa
AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC DE 1973. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUMENTO DA SINISTRALIDADE E ALTERAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA. CRITÉRIOS A SEREM ATENDIDOS PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.
PRIMEIRO AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Decidida integralmente a lide posta em juízo, com expressa e coerente indicação dos fundamentos em que se firmou a formação do livre convencimento motivado, não se cogita violação do art. 535 do CPC de 1973, ainda que rejeitados os embargos de declaração opostos.
2. A partir do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n.
1.360.969/RS e 1.361.182/RS, a Segunda Seção firmou orientação no sentido de que, cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.
3. O recorrente não impugnou especificamente os fundamentos trazidos no acórdão recorrido, quanto aos critérios a serem observados para o aumento da mensalidade do plano de saúde em razão da alteração da faixa etária ou do aumento de sinistralidade. Limitou-se a afirmar, genericamente, que o art. 757 do Código Civil de 2002 autoriza a alteração da apólice para garantir o equilíbrio econômico-financeiro. Tal argumento, por si só, não é capaz, no entanto, de impugnar os fundamentos trazidos pelo acórdão de origem, de maneira que, no ponto, incidem, os enunciados 283 e 284 da Súmula do STF.
4. Interposto o primeiro agravo interno, é vedado à parte inovar suas razões com a apresentação de novo recurso, tendo em vista o instituto da preclusão consumativa.
5. Primeiro agravo interno improvido. Segundo agravo interno não conhecido.
(AgRg no AREsp 595.703/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao primeiro agravo e não conhecer do segundo, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00003 INC:00004 ART:00757LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Veja
:
(PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA Á SAÚDE - PRETENSÃO DE NULIDADE DECLÁUSULA DE REAJUSTE - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - REsp 1360969-RS (RECURSO REPETITIVO), REsp 1361182-RS (RECURSO REPETITIVO)(PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA Á SAÚDE - REAJUSTE - ABUSIVIDADE -VERIFICAÇÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 580832-SC, AgRg no REsp 1453941-RS, AgRg no AREsp 370646-SP, AgRg no AREsp 202013-DF
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