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Jurisprudência


AgRg no AREsp 595751 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0266920-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IDENTIDADE ENTRE AÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VANTAGEM DO ART. 192, II, DA LEI 8.112/1990. BASE DE CÁLCULO. VALOR BÁSICO DO PADRÃO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que a ação individual trata de objeto que está inserido na ação coletiva. 3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. "A vantagem prevista no artigo 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90, corresponde à diferença entre o valor básico atribuído ao padrão em que se encontra o servidor no ato da aposentação e o valor básico atribuído ao padrão imediatamente superior, ou à diferença entre o valor básico referente ao último padrão e o valor básico do padrão imediatamente anterior, se o servidor tiver alcançado o último estágio da carreira, excluídos do cálculo os demais acréscimos legais e vantagens pessoais" (EDcl no AgRg no REsp 713.572/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16.11.2009). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1254902/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10.5.2012; e AgRg no REsp 936.004/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 24.3.2008. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 595.751/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 06/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ[...]. Ressalta-se que o referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea 'a' quanto pela alínea 'c' do permissivo constitucional".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00112 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja : (VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE RESPOSTAPARA TODAS AS ALEGAÇÕES) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - SIMPLES DESCONTENTAMENTO) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 975503-MS(RECURSO ESPECIAL - ART. 105, III, A DA CF - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF, AgRg no REsp 1254902-ES, AgRg no REsp 936004-RS, EDcl no AgRg no REsp 713572-RS
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