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Jurisprudência


AgRg no AREsp 595786 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0261170-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática que negou provimento ao AREsp em razão do óbice previsto no Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o art. 34, inciso VII, combinado com o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno desta Corte permite ao relator conhecer do agravo para não conhecer o Recurso Especial, se correta a decisão que não admitiu o apelo nobre, como na hipótese. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 595.786/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00007 ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00002
Veja : (AGRAVO - DECISÃO SINGULAR DO RELATOR -LEGALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 293658-MG, AgRg no AREsp 696424-SP(DECISÃO SINGULAR DO RELATOR - JULGAMENTO PELO COLEGIADO - EVENTUALNULIDADE AFASTADA) STJ - AgRg no AREsp 784321-MS
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