AgRg no AREsp 595813 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0259705-4
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DOS FATOS. DESCARACTERIZAÇÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. O eg. Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, julgou o pedido de indenização por danos morais improcedente diante da inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da parte ora agravada e o dano sofrido pelo agravante. Nesse contexto, a alteração do que foi decidido pelo Tribunal a quo demandaria análise do acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Tendo o eg. Tribunal de origem consignado que, "não evidenciados os requisitos legais previstos nos artigos 17, do CPC, caracterizando a atuação da requerida como mero exercício de defesa", afigura-se inviável, no caso, perquirir acerca da efetiva ocorrência, ou não, de litigância de má-fé, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 595.813/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DOS FATOS. DESCARACTERIZAÇÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. O eg. Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, julgou o pedido de indenização por danos morais improcedente diante da inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da parte ora agravada e o dano sofrido pelo agravante. Nesse contexto, a alteração do que foi decidido pelo Tribunal a quo demandaria análise do acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Tendo o eg. Tribunal de origem consignado que, "não evidenciados os requisitos legais previstos nos artigos 17, do CPC, caracterizando a atuação da requerida como mero exercício de defesa", afigura-se inviável, no caso, perquirir acerca da efetiva ocorrência, ou não, de litigância de má-fé, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 595.813/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/04/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Palavras de resgate
:
QUEDA, ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1236253-ES, AgRg no AREsp 37045-GO
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 903536 SP 2016/0098398-0 Decisão:28/06/2016
DJe DATA:03/08/2016
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