AgRg no AREsp 595858 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0267316-6
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. DINÂMICA DELITIVA DEVIDAMENTE NARRADA. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente asseverou que não há se falar em inépcia da denúncia, porquanto a exordial atende os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e permitiu claramente o exercício da ampla defesa.
2. Ademais, o entendimento expendido no aresto recorrido alinha-se à orientação perfilhada por esta Corte no sentido de que nos crimes de autoria coletiva não se exige a descrição detalhada da participação de cada acusado no evento delitivo, bastando a narrativa do fato e a indicação da suposta participação dos denunciados, de forma a assegurar o exercício do direito de defesa (AgRg no AREsp 245.465/PI, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe 28/4/2014).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 595.858/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. DINÂMICA DELITIVA DEVIDAMENTE NARRADA. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente asseverou que não há se falar em inépcia da denúncia, porquanto a exordial atende os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e permitiu claramente o exercício da ampla defesa.
2. Ademais, o entendimento expendido no aresto recorrido alinha-se à orientação perfilhada por esta Corte no sentido de que nos crimes de autoria coletiva não se exige a descrição detalhada da participação de cada acusado no evento delitivo, bastando a narrativa do fato e a indicação da suposta participação dos denunciados, de forma a assegurar o exercício do direito de defesa (AgRg no AREsp 245.465/PI, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe 28/4/2014).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 595.858/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 14/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e
Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(DENÚNCIA - CRIME DE AUTORIA COLETIVA - INÉPCIA) STJ - AGRG NO ARESP 245465-PI, RHC 42294-MG
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