AgRg no AREsp 595897 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0226847-9
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283-STF. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7-STJ.
1. A pretensão de reexame das conclusões do laudo pericial demandaria a reavaliação do conteúdo fático e contratual dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.
2. Acerca da verba honorária, além da ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do julgado estadual, o que atrai a incidência do veto contido no enunciado 283 da Súmula do STF - a Corte de origem levou em consideração os elementos de fato e o grau de sucumbência de ambas as partes, sendo sua conclusão, a respeito do tema, insusceptível de revisão no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 595.897/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283-STF. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7-STJ.
1. A pretensão de reexame das conclusões do laudo pericial demandaria a reavaliação do conteúdo fático e contratual dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.
2. Acerca da verba honorária, além da ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do julgado estadual, o que atrai a incidência do veto contido no enunciado 283 da Súmula do STF - a Corte de origem levou em consideração os elementos de fato e o grau de sucumbência de ambas as partes, sendo sua conclusão, a respeito do tema, insusceptível de revisão no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 595.897/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
"[...]a Corte Especial, em sessão realizada na data de
26/02/2015, decidiu ser desnecessária a renovação do pedido de
assistência judiciária gratuita no âmbito do Superior do Tribunal de
Justiça, [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00009LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
Veja
:
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - RENOVAÇÃO DO PEDIDO NO STJ) STJ - AgRg nos EAREsp 86915-SP(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME DEMATÉRIA DE FATO) STJ - REsp 1186053-SP
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