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Jurisprudência


AgRg no AREsp 595958 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0261513-3

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 6° DA LEI N. 10.826/2003. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA CORTE A QUO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 356 DO STF. 1. A Corte estadual, ao proceder com a desclassificação da conduta imputada ao agravante para o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, fê-lo sem analisar a possibilidade de o recorrente enquadrar-se em qualquer das hipóteses excepcionais do art. 6° da Lei n. 10.826/2003, conforme se observa dos fundamentos do acórdão. 2. A ausência de oposição de embargos de declaração para o fim de prequestionamento impede o conhecimento da questão nesta Corte Superior, incidindo analogicamente, na espécie, o óbice contido na Súmula 356 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 595.958/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : DJe 28/04/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
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