AgRg no AREsp 59599 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0232688-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE IN CASU. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
I - A prerrogativa da intimação pessoal é conferida somente aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, à exceção dos executivos fiscais, hipótese que não subsume a dos autos.
II - É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de dez dias previsto no art. 544, caput, do Código de Processo Civil.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 59.599/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE IN CASU. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
I - A prerrogativa da intimação pessoal é conferida somente aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, à exceção dos executivos fiscais, hipótese que não subsume a dos autos.
II - É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de dez dias previsto no art. 544, caput, do Código de Processo Civil.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 59.599/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada
do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544
Veja
:
STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 550703-RN, AgRg no Ag 1364494-PE
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 801376 SP 2015/0262505-7 Decisão:24/05/2016
DJe DATA:31/05/2016AgRg no AREsp 781722 SE 2015/0228861-8 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:02/02/2016AgRg nos EDcl no AREsp 686497 PB 2015/0078469-0
Decisão:15/12/2015
DJe DATA:03/02/2016
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