AgRg no AREsp 596070 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0260348-1
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. NEXO CAUSAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização movida por Rafaela da Silva Costa e outros, contra o Município de Campina Verde.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido, para condenar o réu no pagamento de indenização pela morte de Ivana Maria da Silva.
3. O Tribunal a quo deu provimento às duas Apelações, para condenar o réu no pagamento de pensão mensal aos filhos da vítima, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, desde o ajuizamento da ação até que completem 25 anos de idade, bem como, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
4. No acórdão do Tribunal de origem assim ficou consignado: "A responsabilidade civil se caracteriza pela necessária convergência de três elementos, os chamados integrantes da teoria da culpa: o dano, o ato ilícito que lhe seja a causa e o nexo causal entre ambos.(...) No caso em tela, o acidente que vitimou a mãe e companheira dos autores foi causado por uma ação do Município de Campina Verde, o que é suficiente para a configuração da responsabilidade objetiva do réu" (fl. 364, grifei).
5. Rever o entendimento do Tribunal de origem, de que se configurou a responsabilidade do Município em razão do nexo causal existente entre a conduta do agente e o resultado danoso, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 596.070/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. NEXO CAUSAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização movida por Rafaela da Silva Costa e outros, contra o Município de Campina Verde.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido, para condenar o réu no pagamento de indenização pela morte de Ivana Maria da Silva.
3. O Tribunal a quo deu provimento às duas Apelações, para condenar o réu no pagamento de pensão mensal aos filhos da vítima, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, desde o ajuizamento da ação até que completem 25 anos de idade, bem como, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
4. No acórdão do Tribunal de origem assim ficou consignado: "A responsabilidade civil se caracteriza pela necessária convergência de três elementos, os chamados integrantes da teoria da culpa: o dano, o ato ilícito que lhe seja a causa e o nexo causal entre ambos.(...) No caso em tela, o acidente que vitimou a mãe e companheira dos autores foi causado por uma ação do Município de Campina Verde, o que é suficiente para a configuração da responsabilidade objetiva do réu" (fl. 364, grifei).
5. Rever o entendimento do Tribunal de origem, de que se configurou a responsabilidade do Município em razão do nexo causal existente entre a conduta do agente e o resultado danoso, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 596.070/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Mostrar discussão