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Jurisprudência


AgRg no AREsp 596196 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0265955-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 156 E 402 DO CPP E AOS ARTS. 31 E 32 DA LEI N. 10.826/03. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste em violação ao art. 402 do Código de Processo Penal quando consta nos autos que "não cuidou a defesa de demonstrar que se viu impedida de formular os requerimentos de diligências que considera imprescindíveis devido a qualquer óbice ilegal imposto pelo d. Juízo sentenciante". 2. Afastada a suposta fragilidade probatória e sendo irrelevante a constatação do potencial lesivo do artefato, por se tratar de crime de mera conduta, não há que se falar em absolvição. 3. É atípica a conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, acessórios e munição, seja de uso permitido ou de uso restrito, se praticada no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005. 4. O termo final foi prorrogado até 31 de dezembro de 2008 somente para os possuidores de armamentos de uso permitido e, com a publicação da Lei 11.922, de 13 de abril de 2009, novamente prorrogado para 31 de dezembro de 2009. 5. É típica a conduta praticada, em 13/6/2010, pelo recorrente, condenado por infração aos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/03. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 596.196/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 28/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : Não é possível o conhecimento do recurso especial para alterar a decisão do Tribunal a quo que, com base nas provas dos autos, manteve a condenação do recorrente. Isso porque seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00402LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00012 ART:00016 ART:00030 ART:00032(ARTIGOS 30 E 32 COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 417/2008)LEG:FED MPR:000417 ANO:2008LEG:FED LEI:011922 ANO:2009LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - POTENCIAL LESIVO DO ARTEFATO - CRIMEDE MERA CONDUTA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 445204-SC, RHC 43756-AL
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