AgRg no AREsp 596211 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0267696-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO INSS. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. No caso, apesar de Tribunal de origem ter majorado a verba honorária, fixando-a em R$ 1.000,00 (mil reais), ainda assim configura a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte, mostrando-se possível a majoração dos honorários para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Agravo Regimental provido.
(AgRg no AREsp 596.211/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO INSS. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. No caso, apesar de Tribunal de origem ter majorado a verba honorária, fixando-a em R$ 1.000,00 (mil reais), ainda assim configura a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte, mostrando-se possível a majoração dos honorários para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Agravo Regimental provido.
(AgRg no AREsp 596.211/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate
:
INSS.
Veja
:
(FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - IRRISÓRIO OUEXORBITANTE) STJ - AgRg no AREsp 123474-RS, AgRg no AREsp 83832-RS, AgRg no AREsp 20294-SP, AgRg no REsp 1205464-PR, AgRg nos EREsp 432201-AL
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