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Jurisprudência


AgRg no AREsp 596463 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0261605-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. MUNICÍPIO DE LONDRINA. PRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DE TODOS OS COMPROVANTES COM A INICIAL. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.111.003/PR). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.111.003/PR, da relatoria do eminente Ministro Humberto Martins, DJe 25/5/2009, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, definiu que, "em ação de repetição de indébito, no Município de Londrina, os documentos indispensáveis mencionados no art. 283 do CPC são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o pagamento indevido da exação", sendo "desnecessária, para fins de reconhecer o direito alegado pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo, quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo judicial". No mesmo sentido, tratando de IPTU: AgRg no AREsp 528.924/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/08/2014; AgRg no AREsp 34.537/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/11/2011. 2. Incidência, na espécie, da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 596.463/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 23/04/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00283 ART:00284 ART:00396LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (IPTU - REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - DESNECESSIDADE DE JUNTADADE TODOS OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO EM CONJUNTO COM A INICIAL -APURAÇÃO FEITA NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA) STJ - REsp 1111003-PR, AgRg no AREsp 34537-PR, AgRg no AREsp 528924-PR
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