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Jurisprudência


AgRg no AREsp 596514 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0261907-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. FORO DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER CUMPRIDA. ART. 100, IV, "D", DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente cláusula de eleição de foro, "a competência territorial para a ação de arbitramento de honorários deve ser definida pelo local em que a obrigação deve ou deva ser cumprida (artigo 100, IV, "d", do Código de Processo Civil)" (Eag n. 1.186.386/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 16/02/2012). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 596.514/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 26/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00100 INC:00004 LET:DLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : STJ - EAg 1186386-SP, REsp 1072318-SP, AgRg no REsp 659651-SP, AgRg no REsp 1347484-AM
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