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Jurisprudência


AgRg no AREsp 596529 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0261943-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. 2. OFENSA AO ART. 50 DO CPC. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA DEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INTERESSE JURÍDICO AFIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 187, 421 E 422, TODOS DO CC. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO EM SENTIDO CONTRÁRIO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. RECURSO IMPROVIDO. 1. Destaque-se que somente são cabíveis os aclaratórios quando a decisão embargada for ambígua, obscura, contraditória ou omissa e, no caso dos autos, não se verifica nenhum dos vícios acima listados, mas sim nítido intuito de reverter a decisão proferida, o que não é possível por meio dos embargos de declaração, que têm função processual limitada. De fato, caso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir o mérito processual. 2. Tendo o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos de convicção juntados aos autos, entendido pela presença de interesse jurídico autorizador do deferimento do pedido de assistência formulado, bem como pela existência, com base, inclusive, nas afirmativas das agravantes, de contrato entre as agravadas - o qual não teria sido exibido na íntegra ante a confidencialidade verificada -, a inversão do julgado demandaria reexame de provas, inviável em razão do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 596.529/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 26/03/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 269081-RJ(INTERESSE JURÍDICO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 187240-RS
Sucessivos : AgRg no AgRg no AREsp 673152 GO 2015/0044129-4 Decisão:02/02/2016 DJe DATA:05/02/2016AgRg no AREsp 649266 SP 2015/0000431-0 Decisão:04/08/2015 DJe DATA:18/08/2015AgRg no AREsp 689580 ES 2015/0072233-7 Decisão:04/08/2015 DJe DATA:17/08/2015
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