AgRg no AREsp 596590 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0262074-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR.
REDIRECIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORQUANTO A CORTE LOCAL AFIRMOU, EXPRESSAMENTE, A AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN. ENTENDIMENTO DIVERSO DEMANDA O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ocorrendo o encerrado do processo falimentar, sem a constatação de bens da empresa suficientes à satisfação do crédito tributário devido, extingue-se a execução fiscal, cabendo o redirecionamento tão somente quando constatada uma das hipóteses do art. 135 do CTN.
2. No caso, o Tribunal de origem afirmou, expressamente, o encerramento regular da sociedade e a impossibilidade de redirecionamento do feito executivo em face do sócio-gerente. Rever tal entendimento demandaria simples reexame de prova, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de reexame de provas não enseja Recurso Especial.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 596.590/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 28/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR.
REDIRECIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORQUANTO A CORTE LOCAL AFIRMOU, EXPRESSAMENTE, A AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN. ENTENDIMENTO DIVERSO DEMANDA O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ocorrendo o encerrado do processo falimentar, sem a constatação de bens da empresa suficientes à satisfação do crédito tributário devido, extingue-se a execução fiscal, cabendo o redirecionamento tão somente quando constatada uma das hipóteses do art. 135 do CTN.
2. No caso, o Tribunal de origem afirmou, expressamente, o encerramento regular da sociedade e a impossibilidade de redirecionamento do feito executivo em face do sócio-gerente. Rever tal entendimento demandaria simples reexame de prova, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de reexame de provas não enseja Recurso Especial.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 596.590/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 28/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00135
Veja
:
(EXECUÇÃO FISCAL - ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR -REDIRECIONAMENTO - NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 128924-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1227953-RS
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