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Jurisprudência


AgRg no AREsp 596603 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0262124-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, medido segundo a pretensão articulada na petição inicial" e que "o conteúdo econômico pretendido com a ação pode ser perfeitamente quantificado pelo autor, à medida que o objeto da ação é a obter, essencialmente, a condenação dos corréus a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão firmado para a administração das rodovias estaduais e federais, estas incorporadas através do Convênio de Delegação 015/96". 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. É pacífico o entendimento deste Tribunal de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pelo autor da ação, inclusive nas Ações Declaratórias. 4. Ademais, a reforma dessa conclusão exige incursão no contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 596.603/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 30/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 30/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REBATE UM A UM DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERA INSATISFAÇÃO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(VALOR DA CAUSA - CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA) STJ - AgRg no Ag 1315541-SP, AgRg no Ag 1253755-RJ(VALOR DA CAUSA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 547160-RS, AgRg no REsp 1339888-RJ
Sucessivos : AgRg no REsp 1500844 PR 2014/0286664-7 Decisão:05/03/2015 DJe DATA:31/03/2015
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