AgRg no AREsp 59678 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0232634-2
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO RE N. 626.489 PELO STF. DESNECESSIDADE.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI N. 9.528/1997. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.
2. Não cabe a esta Corte, em âmbito de recurso especial, manifestar-se a respeito de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência conferida constitucionalmente ao Supremo Tribunal Federal.
3. Conforme precedentes deste Tribunal, o prazo decadencial instituído pela MP n. 1.523, de 27/6/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997, não alcança os benefícios concedidos antes da sua vigência.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 59.678/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 14/11/2011)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO RE N. 626.489 PELO STF. DESNECESSIDADE.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI N. 9.528/1997. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.
2. Não cabe a esta Corte, em âmbito de recurso especial, manifestar-se a respeito de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência conferida constitucionalmente ao Supremo Tribunal Federal.
3. Conforme precedentes deste Tribunal, o prazo decadencial instituído pela MP n. 1.523, de 27/6/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997, não alcança os benefícios concedidos antes da sua vigência.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 59.678/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 14/11/2011)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Vasco
Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Maria Thereza de
Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
06/10/2011
Data da Publicação
:
DJe 14/11/2011
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Veja o AREsp 59678-RJ, em que foi realizado juízo de retratação.
Mostrar discussão